Diante do atual cenário de mobilização das entidades representativas de servidores públicos, com a aprovação de indicativos de paralisação das atividades, é oportuno rememorar os aspectos jurídicos aplicáveis ao exercício do direito de greve no serviço público.
O direito de greve tem previsão constitucional (artigo 9º), e é estendido aos servidores públicos por meio do artigo 37, VII, da Constituição Federal, uma norma de eficácia limitada que demanda do Poder Legislativo atuação para a edição de lei específica para tratar da matéria.
Na tentativa de sanar os efeitos prejudiciais da mora legislativa na edição da norma, o Supremo Tribunal Federal, mediante decisões em mandados de injunção, estendeu a aplicabilidade da Lei n. 7.783/1989 (Lei Geral de Greve) aos servidores públicos, enquanto subsistir omissão legislativa no tocante à regulamentação do artigo 37, VII, da CF.
Contudo, em razão da natureza estatutária do vínculo entre os servidores e a Administração Pública, e considerando que as atividades desempenhadas pelos servidores públicos se destinam ao cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado em prol da comunidade, a aplicação da Lei n º7.783/1989 deve compatibilizar-se com os princípios e as regras constitucionais, e atender a especificidades da categoria e do regime jurídico administrativo.
A esse respeito, e com a finalidade de elucidar as particularidades que envolvem o direito de greve no serviço público, os sócios do Escritório Torreão Braz Advogados, Thiago Linhares de Moraes Bastos e João Pereira Monteiro Neto, elaboraram o artigo “O direito de greve no serviço público”, que foi publicado no Consultor Jurídico.
O artigo jurídico pode ser acessado no seguinte link: https://www.conjur.com.br/2022-jan-19/mastos-monteiro-neto-direito-greve-servico-publico.